Ex-companheiro de união estável homoafetiva pode ingressar com pedido de pensão alimentícia, decide STJ

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do STJ

Nesta terça-feira, dia 3, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que ex- companheiro de união homoafetiva pode pedir pensão alimentícia após o rompimento da união. A Turma determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) retome a análise do pedido de pensão alimentícia interposto por um homem que conviveu durante 15 anos com o parceiro. O entendimento unânime afastou a tese de impossibilidade jurídica do pedido adotada pelo TJSP.

Os ministros consideraram que assim como ocorre na união estável heterosexual, ex-companheiro de união estável homoafetiva também tem direito de pedir pensão alimentícia, com base no entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que, em 2011, no julgamento da ADI 4277/ADPF 132, reconheceu a união estável homoafetiva como entidade familiar com as mesmas consequências da união estável heterosexual.

Para a vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Maria Berenice Dias, esse posicionamento do STJ referenda tudo que a Justiça vem reconhecendo com relação ao direito homoafetivo. “É um avanço significativo. Ora, se a união estável prevê o dever de mútua assistência, que pode gerar a obrigação alimentar, isto também se aplica à união estável homoafetiva. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido”, disse.

No caso, o ex-companheiro, após iniciar ação de reconhecimento e dissolução de união estável, ainda pendente de julgamento, propôs ação cautelar de alimentos alegando dificuldade de subsistência, pois se recupera de hepatite crônica, doença agravada pela síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) da qual é portador. Ele afirma que desde o fim da relação não consegue se sustentar de forma digna. A ação cautelar de alimentos foi extinta pelo TJSP em razão da impossibilidade jurídica do pedido.

O tribunal paulista entendeu que a união homoafetiva deveria ser tida como sociedade de fato, ou seja, apenas uma relação negocial entre pessoas e não como uma entidade familiar. Tal entendimento, afirmou o relator Luis Felipe Salomão, “está em confronto com a recente jurisprudência do STF e do STJ”.

O ministro destacou que o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.694, prevê que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros alimentos, na qualidade de sujeitos ativos e passivos dessa obrigação recíproca, e assim “não há porque excluir o casal homossexual dessa normatização”.

De acordo com o relator, a legislação que regula a união estável deve ser interpretada “de forma expansiva e igualitária, permitindo que as uniões homoafetivas tenham o mesmo regime jurídico protetivo conferido aos casais heterossexuais”.

Jurisprudência- Salomão destacou julgamentos que marcaram a evolução da jurisprudência do STJ no reconhecimento de diversos direitos em prol da união homoafetiva, em cumprimento dos princípios de dignidade da pessoa humana, de igualdade e de repúdio à discriminação de qualquer natureza, previstos na Constituição.

Tais casos envolveram pensão por morte ao parceiro sobrevivente, inscrição em plano de assistência de saúde, partilha de bens e presunção do esforço comum, juridicidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo, adoção de menores por casal homoafetivo, direito real de habitação sobre imóvel residencial e outros direitos.

Segundo Salomão, no julgamento da ADPF 132, o STF afirmou que ninguém, “absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos, nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual”.

Com a decisão da Quarta Turma, afastada a tese da “impossibilidade jurídica do pedido”, o julgamento do processo continuará no tribunal de origem, que vai avaliar os requisitos para configuração da união estável e a necessidade do pagamento da pensão.

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