Mulher de empregado vítima de acidente de trabalho receberá pensão mensal cumulada com benefício previdenciário


Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do TST

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não reconheceu recurso de uma empresa que tentou reverter decisão que concedeu pensão mensal cumulada com o benefício previdenciário à companheira de um empregado que faleceu em acidente de trabalho. O trabalhador foi admitido na empresa como auxiliar de movimentação de materiais, e morreu quando entrou em um grande depósito para rastelar farelo de soja e foi soterrado pelo material.

O advogado Hélio Gustavo Alves, presidente da Comissão de Direito Previdenciário do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), aponta que a decisão é convencional e tradicional nos tribunais, que independentemente da pensão por morte advinda do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cumula o beneficio com indenização cível por ato ilícito da empresa no ambiente de trabalho. “Como a própria sentença ressalta, por sua vez, decorre da responsabilidade civil o autor do dano responder integralmente. Vale ressaltar que, recentemente, o INSS vem propondo ação regressiva contra a empresa causadora do acidente, requerendo o ressarcimento dos benefícios previdenciários pagos aos segurados ou dependentes”, esclarece.

Segundo o advogado, o artigo 120 da lei 8.213/91 ressalta que é aceitável ação regressiva somente nos casos de negligência das empresas quanto às normas de padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva. De acordo com Hélio Gustavo, o objetivo deste dispositivo é penalizar as empresas que não cumprem tais padrões. “Mas acidentes ocorrem, inclusive em ambientes de trabalho, por mais seguros que sejam. Portanto, à luz do artigo 120 da lei 8.213/91, não havendo negligência das empresas quanto às normas de padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a ação regressiva por parte do INSS não seria cabível. Aliás, vale lembrar que a contribuição previdenciária paga pela empresa é exatamente para proteção de riscos. Se não houve negligência da empresa, e se existe a possibilidade de acidentes na profissão exercida, não caberia indenização cível à família por parte da empresa”, argumenta.

Hélio Gustavo entende que é necessário analisar a participação da empresa no acidente de trabalho para aplicar a indenização, uma vez que há o seguro da Previdência Social. “Antes de traçar um desenho sobre o assunto, é preciso lembrar do motorista que colide em outro veículo: se não cometer ato ilícito receberá o seguro; agora, se atenta ato ilegal, como dirigir alcoolizado ou em alta velocidade, não receberá o seguro e ainda terá que indenizar a outra parte.

O exemplo acima é um princípio da teoria geral do seguro. Pois bem: nas relações sociais, vale chamar a atenção para as novas modalidades de indenizações e verificar se não irá prejudicar a empresa a ponto desta falir. Vejamos o exemplo da própria decisão”, comenta.

Conforme o advogado, a empresa terá que assumir duas indenizações: uma cível e outra previdenciária que, somadas, compreendem mais de R$1,6 milhão. “Como a família receberá do INSS pensão por morte previdenciária, que substitui a renda do familiar falecido, não seria razoável receber mais uma renda mensal da empresa até a expectativa de vida do empregado. Entendo que a empresa deve indenizar, mas com uma renda para substituir o salário do empregado, uma vez que este já recebe a pensão do INSS. Podemos usar outros meios para valorar a indenização dentro de um equilíbrio, como a perda de uma chance de alteração de salários por mudança de cargos, por exemplo. Há que se ter um novo olhar para estas indenizações, diante das recentes ações regressivas do INSS”, completa.

O caso - Durante a perícia do caso, foi atestado que o homem foi soterrado por descumprimento de regras de segurança que devem ser utilizadas nessas condições de trabalho. Na inspeção do local, foi constatado que era impossível o trabalhador utilizar cinto de segurança, devido à corda salva-vidas do cinto não ter extensão suficiente para se acoplar a qualquer parte rígida do depósito.

A cooperativa foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT 3) de Minas Gerais a pagar aos herdeiros do empregado indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil para a companheira, R$ 25 mil para a mãe e R$ 25 mil divididos igualmente entre quatro irmãos, e pensão mensal à companheira até a data em que o trabalhador completaria 72 anos de idade.

O TRT 3 destacou que a companheira viveu em união estável com a vítima por cerca de dez anos e demonstrou sua dependência econômica em relação ao trabalhador. Tal situação pode ser reconhecida pelo INSS, que paga mensalmente à mulher o benefício previdenciário da pensão por morte de seu companheiro.

A empresa, no recurso ao TST, sustentou que o benefício previdenciário pago pelo INSS permite à viúva manter a mesma remuneração e o padrão de vida anteriores ao acidente, portanto inexistindo o dano material por lucros cessantes, ou seja, em decorrência do que a mulher deixaria de obter.

Decisão - O ministro e relator Alexandre Agra Belmonte esclareceu que o entendimento do TST nesses casos é de que o pagamento do benefício previdenciário se deve pelo fato de o empregado ter contribuído mensalmente para a Previdência na expectativa de que, na ocorrência de um risco coberto pelo seguro social, não ficaria sem os meios indispensáveis de sobrevivência. Com isso, o ministro afirma que não se pode falar em diminuir ou eliminar o valor da indenização por danos patrimoniais, porque a viúva recebe o benefício previdenciário, cumprindo a finalidade exposta acima. O relator ainda explica que a indenização tem natureza reparatória, e a Previdência tem caráter securitário.

O relator esclareceu que o objetivo da Previdência Social é auxiliar os seus segurados nos casos de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. Esse benefício é garantido somente aos segurados que preencham os requisitos previstos nas leis 8.212/91 e 8.213/91. Já a indenização por ato ilícito decorre da responsabilidade civil, e o autor do dano deve responder integralmente por ela.

Todas Notícias