Indenização - Doença Profissional

TRT2

Empresa é condenada a indenizar funcionário incapacitado, pelo valor que ele receberia se estivesse trabalhando

Um empregado teve sua ação contra a empresa julgada improcedente; recorreu e ganhou direito à indenização de R$ 10 mil por danos morais relativos a doença profissional. Entrou ainda com recurso de revista e agravo de instrumento, parcialmente providos no TST, que determinou o retorno ao TRT de origem para proferir nova decisão sobre pensão mensal.

No acórdão da 4ª Turma do TRT-2, a desembargadora Ivani Contini Bramante, relatora, citou o art. 950 do Código Civil, que fala sobre a pensão total no caso de impossibilidade de o trabalhador não poder mais exercer seu ofício, ou proporcional, caso haja diminuição da capacidade de trabalho.

Uma vez que o reclamante ficou incapacitado para sua antiga função, foi decidido, nos termos do acórdão, que “sua pensão mensal deverá corresponder a 100% de seu salário à época de sua demissão”, pago a partir da data do desligamento até o reclamante completar 75 anos. A indenização pode ser quitada em parcela única, conforme faculta o artigo já citado e também o art. 461 do CPC.

Assim, foi deferida a pensão vitalícia ao reclamante, paga em parcela única.

(Proc. nº 03140005620085020361 – Ac. 20142232170)

Texto: Alberto Nannini – Secom/TRT-2

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