Criança pode ser registrada com nomes de dois pais em caso de gestação por substituição

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC)
O juiz Luiz Cláudio Broering, titular da 1ª Vara da Família de Santa Catarina, decidiu que um casal homoafetivo, em união estável desde 2011, tem autorização judicial para registrar o filho com os nomes dos pais. A criança foi gerada por inseminação artificial, e a irmã de um dos companheiros cedeu o útero e o óvulo para a gestação. A decisão do juiz considerou que, neste caso, houve gestação por substituição, o que não pode ser confundido com barriga de aluguel, procedimento proibido pela legislação.
Segundo o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), esta é “mais uma decisão corajosa que temos acompanhado por todo o Brasil. E, felizmente, são muitas as decisões que têm beneficiado todas as configurações familiares”, disse. Para ele, a decisão é um importante avanço, porque ajuda a ponderar sobre o paradigma da prevalência da paternidade biológica sobre a socioafetiva, além de valorizar o afeto. “Caso fosse a vontade dos pais manter o nome da mãe biológica, também deveria ser possível, fosse esta a vontade de todos. O que a Justiça faz e deve fazer é responder aos anseios da sociedade contemporânea. Como a Justiça poderia ignorar a vontade desta família?”, afirma.
De acordo com o presidente do IBDFAM, não é mais possível ignorar esta vontade, “graças à coragem de milhares de operadores do Direito, que, em seu cotidiano, trabalham arduamente para que todas as configurações familiares sejam protegidas pelo Estado. É esta a razão de ser do IBDFAM, bem como de todos os seus membros, e de tantos profissionais que coadunam com os mesmos ideais: garantir direitos, lutar contra o retrocesso e apresentar soluções para que o afeto seja de fato respeitado como valor jurídico”, defendeu.
Para o advogado, a decisão confirma o entendimento de que, atualmente, não se pode mais atrelar parentalidade a conjugalidade. “Vamos ver cada vez mais demandas como esta partindo da sociedade. A relação de amor para com o seu filho ou filha independe da relação de afeto entre casais. A relação parental é totalmente diferente da relação conjugal. Uma pode se dissolver e a outra jamais”, diz.
A gestação por substituição é uma técnica de reprodução humana artificial, na qual há uma cooperação de um terceiro, denominado de mãe substituta, para a consumação da gestação, tendo em vista que existe uma impossibilidade absoluta do casal engravidar. Este tipo de gestação pode utilizar métodos de fertilização in vitro ou inseminação artificial e outras técnicas de reprodução humana assistida.
Luiz Cláudio Broering esclareceu o questionamento do Ministério Público, que entendeu tratar-se de um caso de adoção unilateral, que consiste na adoção, geralmente pelo padrasto ou madrasta, do filho do cônjuge ou companheiro, e ocorre o rompimento do vínculo de filiação com um dos pais, para que seja criado um novo vínculo com o pai adotivo.
O magistrado apontou que a Resolução n. 2.013/2013, do Conselho Federal de Medicina (CFM), aprova a cessão temporária do útero, sem fins lucrativos, desde que a cedente seja parente consanguínea até o quarto grau de um dos parceiros. Explicou, ainda, que foi cumprida a exigência de assinatura de termo de consentimento entre os envolvidos, além de contrato estabelecendo a questão da filiação da criança e a garantia de seu registro civil pelo casal.
Com tudo isso, o juiz afirmou que a tia da criança deve ser vista como gestora em substituição, e o fato de a doadora do óvulo ser conhecida, não altera as consequências da inseminação heteróloga, que é considerada como uma técnica de reprodução assistida que envolve a doação de gametas de terceiro anônimo estranho ao casal. Em decisão, Broering comentou que a doadora afirmou que apenas quis auxiliar o irmão a realizar o sonho da paternidade, e que em nenhum momento teve dúvida a respeito de sua atuação no projeto parental.

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