Guarda de menor

STJ
Pedido de guarda de menor com objetivo previdenciário não pode ser concedido

O Poder Judiciário não pode conceder alteração de guarda com fundo meramente financeiro-previdenciário quando ao menos um dos pais se responsabiliza financeira e moralmente pelo menor e com ele mantém relação parental saudável. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de guarda de menor feito pelos avós paternos.

O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido feito contra a mãe da criança, e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença. Para essas instâncias, o menor estava amparado emocional e economicamente, morando com o pai (que tem atividade rentável) na casa dos avós.

Além disso, as instâncias ordinárias consideraram que o pedido teve como objetivo benefícios previdenciários – o que, segundo os magistrados, não se enquadra na hipótese de situações peculiares prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

No recurso especial, os avós alegaram que houve afronta ao artigo 33, parágrafo 2º, do ECA, pois a mãe “não possui condições de ter o filho em sua guarda”. Afirmaram que o pai da criança é deficiente físico e não possui uma vida financeira estável, sendo eles os responsáveis pelo menor.

Prestação de assistência

“Pelo que denotou o legislador no ECA, visa-se garantir a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

De acordo com o ministro, o fato de o pai exercer atividade autônoma não presume que a assistência material à criança não seja garantida por ele, especialmente quando vive em sua companhia, “exercendo plenamente o seu poder familiar e, inclusive, atendendo aos deveres próprios do encargo de guardião”.

Assim como o magistrado de primeiro grau e o TJMG, Sanseverino considerou que a pretensão apresentada ao Poder Judiciário tem verdadeiro fundamento previdenciário, já que o avô, aposentado pelo Banco do Brasil, tem idade avançada e, caso concedida a guarda e sobrevindo seu falecimento, o pensionamento em favor do menor seria automático.

Vínculo parental

Além disso, o ministro ressaltou que “não há necessidade de se reconhecer a guarda a parentes que, por força da própria lei civil, na eventual dificuldade econômico-financeira dos pais, poderão vir a ser chamados a prover as essenciais necessidades daquele com quem mantêm vínculo parental”.

Nessa hipótese, Sanseverino explicou que a obrigação do ascendente que tem condições de contribuir, conforme a necessidade do menor, é assumida por afeto ou até mesmo por dever moral.

Apesar disso, “para alcançar o seu cumprimento, não há necessidade de proceder à alteração da guarda”, disse o relator. Para ele, os avós devem atuar como um “porto seguro” aos netos, sem necessidade do reconhecimento de quaisquer outras situações jurídicas para tanto.

Sanseverino concluiu que a alteração da guarda do menor que não está desprotegido, nem moral, nem materialmente, para lhe estender benefícios que ordinariamente a ele não seriam estendidos, é abusiva.

O ministro acrescentou ainda que, na eventualidade de o sustento do filho ficar comprometido, estando o pai presente, mas sem meios de provê-lo, “não será mediante ação de regulamentação de guarda que obterá o menor o suporte de que necessita”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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