Dano Moral

CJF

Indenização por dano moral não pode ser irrisória nem exorbitante

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão desta quarta-feira, dia 7 de maio, confirmou a decisão da Turma Recursal de São Paulo (TRSP) que determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos indenize em R$ 7.000,00, a título de dano moral, uma usuária de seus serviços, pelo extravio de uma correspondência. A juíza federal Kyu Soon Lee, relatora do processo na TNU, considerou que o valor a ser pago por danos morais foi fixado de maneira que não se afigura irrisório ou exorbitante.

A autora aguardou em vão o retorno do Aviso de Recebimento de carta enviada por ela e que continha cópia de documentos pessoais e originais de comprovação de titularidade de conta poupança que serviriam para ajuizamento de ação. Os Correios recorreram à TNU na tentativa de não precisar pagar a indenização alegando que não poderia assumir a responsabilidade por algo não contratado, uma vez que o objeto postado foi “sem valor declarado”, o que afastaria a indenização por dano moral.

Entretanto, na TNU, a relatora considerou que o próprio colegiado nacional, no julgamento do Pedilef 0016233-59.2010.4.01.4300, acordou que os danos morais não seguem necessariamente os danos materiais, reafirmando a sua autonomia. “É possível a fixação da obrigação de compensar danos morais pelo extravio de encomenda postada nos Correios, ainda que não tenha havido a declaração do valor e não tenha havido a contratação de seguro, que são irrelevantes, se a ocorrência do dano moral se dá pela falha do serviço em si e a compensação não guarda relação com o valor dos bens supostamente postados”, concluiu a magistrada.

A juíza salientou que não há que se questionar a necessidade de reparação, já que “a prestação de serviços postais, nos termos do artigo 22 da Lei 8.078/90 submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, devendo os serviços prestados serem adequados, eficientes e seguros. Ainda, o parágrafo único do referido artigo estabelece que o descumprimento das obrigações atinentes à prestação de serviço ensejará a necessidade de reparação dos danos causados”, completou.

Processo 0017313-90.2007.4.03.6310

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