Direito de Familia -Maternidade socioafetiva

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TJRS entende que afeto se sobrepõe à lei em ação declaratória de maternidade socioafetiva
13/08/2013Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

No último dia 7, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu que é possível a inclusão de nome da mãe socioafetiva nos registros de nascimento de duas crianças. A mulher e as crianças ajuizaram ação declaratória de maternidade socioafetiva, sem excluir o nome da mãe biológica do registro. As crianças terão os registros alterados para que conste, concomitantemente com a maternidade biológica, o nome dos avós maternos, o nome da mãe socioafetiva e dos avós socioafetivos.

Quando a mãe biológica faleceu, em abril de 2006, as crianças tinham 7 e 2 anos de idade. Algum tempo depois, o pai dos menores iniciou o namoro com a autora, tendo os filhos manifestado o desejo de morarem com ela, formando-se forte vínculo afetivo. O pai concordou e respeitando o desejo dos filhos também foi morar com eles, formando todos uma família.

De acordo com a decisão, foram colhidos os depoimentos das crianças, que evidenciaram a relação de filhos e mãe socioafetiva, fruto de longa e estável convivência, baseada no afeto e considerações mútuos. Além disso, foram recolhidas fotografias que revelaram a efetiva participação da mulher na vida das crianças e realizado estudo social na residência dos autores. A avaliação psicológica provou que os menores tiveram boa elaboração do processo de luto da genitora, não apresentando trauma emocional.



Conforme texto da decisão, a matéria é polêmica, mas o Judiciário não pode ignorar essa realidade. O fato de o ordenamento jurídico não prever a possibilidade de dupla maternidade não pode significar, segundo a decisão, impossibilidade jurídica do pedido.

“Afinal, não são os fatos que se amoldam às leis, mas sim estas são criadas para regular as consequências que advêm dos fatos, objetivando manter a ordem pública e a paz social”.



Segundo a juíza Carine Labres, substituta na Vara Judicial de São Francisco de Assis, em texto da sentença, as relações de afeto têm desafiado os legisladores que, muitas vezes, por preconceito silenciam face à realidade. “É preciso amadurecimento da sociedade para que se exija uma conduta ativa dos legisladores a ponto de regulamentarem matérias polêmicas”. Para ela, o afeto se sobrepõe à lei, tem reconfigurado a estrutura das famílias modernas e o julgador deve estar atento a estas mudanças, para que possa assegurar os direitos, interpretando princípios da lei, concretizando a justiça, mesmo diante da omissão legislativa.



A magistrada ressalta a importância de assegurar os direitos das crianças relativos a alimentos e à sucessão, em caso de divórcio ou falecimento. “Como não há no ordenamento jurídico previsão para estes casos, utilizei o princípio do melhor interesse da criança porque, ao incluir o nome da mãe sócioafetiva, elas estarão melhor resguardadas , no caso de divórcio, quanto ao pleito de alimentos, por exemplo, e em caso de falecimento quanto à partilha do patrimônio”, disse.

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